No caso de uma condenação em primeira instância por roubo com emprego de arma de fogo como causa de aumento no mínimo (1/3) e ainda pendente de recurso, (art. 157, § 2, I do CP) sendo que somente o réu apelou. Não sendo possível o agravamento da pena, em razão da impossibilidade do "reformatio in pejus", (o MP não apelou) ou da aplicação da "novatio legis in pejus" (o novo parágrafo 2º-A agravou a causa mínima de aumento para 2/3 da pena), não seria também caso de "abolitio criminis", aplicável somente às peculiaridades deste caso concreto, dada a impossibilidade de fundamentar o acordão no inciso revogado, ou no "caput" do novo parágrafo (§ 2º-A)? OU a solução seria um misto "legis", isto é, combinar o enunciado do § 2º que não foi revogado, com o novo inciso que versa agora especificamente sobre arma de fogo e assim manter 1/3 de aumento? Adianto que considero inviável essa combinação.